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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.243 de 29 de agosto de 2017

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Art. 2º

– Os itens 8.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 22.0, todos do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: " (…) (…) (…) (…) (…) (...) 8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 3.3 295,35 (…) (…) (…) (…) (…) (...) 13.0 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml 3.1 140 14.0 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml 3.1 140 15.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml 3.1 140 16.0 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml 3.1 140 (…) (…) (…) (…) (…) (...) 22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 3.1 140 (…) (…) (…) (…) (…) (...) ".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.243 /2017