Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.228 de 04 de agosto de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Chefe de Gabinete dos órgãos e entidades, ou autoridade equivalente, indicará, em seu âmbito de atuação, um ou mais administradores de unidade, aos quais caberá:
I
promover o cumprimento das normas relativas ao processo eletrônico;
II
monitorar a implantação do SEI;
III
cadastrar, atribuir perfis de acesso e orientar usuários;
IV
autorizar o acesso do usuário externo ao SEI;
V
atuar como um multiplicador do SEI, replicando o conhecimento sobre o sistema e auxiliando a sua implementação no âmbito do seu órgão ou entidade;
VI
encaminhar dúvidas à Seplag;
VII
promover a gestão descentralizada de acordo com as diretrizes da Seplag.
§ 1º
– Para efeito deste decreto, entende-se por:
I
usuário interno: servidor ou empregado da administração direta e indireta, bem como aquele que mantenha relação contratual com o Estado de Minas Gerais, detentor de perfil de acesso compatível com suas atribuições e cargo ocupado;
II
usuário externo: pessoa física que não possui vínculo com a administração pública estadual, autorizada a assinar ou peticionar documentos eletrônicos no SEI.
§ 2º
– Os usuários responderão administrativa, civil e penalmente, por ato ou fato que caracterize uso indevido do SEI, na forma da legislação em vigor.