Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.228 de 04 de agosto de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os processos eletrônicos no âmbito do SEI observarão as seguintes regras:
I
a autuação, a produção, a juntada, bem como a tramitação de documentos do processo deverão ser efetuadas em meio eletrônico, sendo dispensada a sua realização em meio físico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo;
II
os processos e documentos eletrônicos produzidos ou inseridos no SEI receberão numeração única gerada pelo sistema;
III
os processos eletrônicos serão protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir autenticidade, preservação e integridade dos dados;
IV
o acesso às informações dos processos eletrônicos observará o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.