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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.228 de 04 de agosto de 2017

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Art. 10

– A migração dos processos administrativos em meio físico para o SEI será feita de forma gradual, conforme cronograma de implantação elaborado pelos órgãos e entidades e aprovado pela Seplag.

§ 1º

– Os processos administrativos autuados no formato eletrônico e suportados por outros sistemas não serão objeto do SEI.

§ 2º

– Fica vedada a posterior autuação em meio físico dos processos que migrarem para o SEI.

§ 3º

– O cronograma de implantação do SEI deverá ser elaborado, respeitados os prazos definidos por este decreto, por todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e entregue à Seplag para aprovação em até noventa dias após a publicação deste decreto.

Art. 10, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.228 /2017