Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.228 de 04 de agosto de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A migração dos processos administrativos em meio físico para o SEI será feita de forma gradual, conforme cronograma de implantação elaborado pelos órgãos e entidades e aprovado pela Seplag.
§ 1º
– Os processos administrativos autuados no formato eletrônico e suportados por outros sistemas não serão objeto do SEI.
§ 2º
– Fica vedada a posterior autuação em meio físico dos processos que migrarem para o SEI.
§ 3º
– O cronograma de implantação do SEI deverá ser elaborado, respeitados os prazos definidos por este decreto, por todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e entregue à Seplag para aprovação em até noventa dias após a publicação deste decreto.