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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.228 de 04 de agosto de 2017

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Art. 1º

– Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações – SEI – como sistema oficial, no âmbito do Poder Executivo, para formação, instrução e decisão de processos administrativos eletrônicos.

§ 1º

– Aplica-se aos processos criados no âmbito do SEI o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

§ 2º

– A utilização do SEI será obrigatória para todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional e facultativa para as empresas estatais a partir do dia 1º de janeiro de 2019.

§ 3º

– O SEI foi criado e cedido gratuitamente ao Estado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.228 /2017