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Artigo 8º, Parágrafo 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.212 de 30 de junho de 2017

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Art. 8º

– O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado na forma do art. 5º, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos neste decreto, bem como, se for o caso, o valor da quitação parcial mediante precatório ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.

§ 1º

– A entrada prévia corresponderá à primeira parcela do parcelamento de que trata o caput e deverá ser quitada até o penúltimo dia útil do mesmo mês do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, ressalvado o disposto no § 9º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.482, de 3/9/2018.)

§ 2º

– O recolhimento da primeira parcela constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário nos termos deste decreto.

§ 3º

– As parcelas serão iguais e sucessivas, com data de vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.482, de 3/9/2018.) (Vide alteração citada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 47.303, de 12/12/2017.)

§ 4º

– O valor mínimo da parcela não será inferior a R$200,00 (duzentos reais).

§ 5º

– Na hipótese de parcelamento com número de parcelas igual ou inferior a seis, serão cobrados nas parcelas juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic –, desde que o pagamento seja realizado até a data de vencimento de cada parcela.

§ 6º

– Vencido o prazo de pagamento da parcela sem que haja a sua quitação, os juros serão restabelecidos para 100% (cem por cento) da Taxa Selic.

§ 7º

– O disposto nos §§ 5º e 6º aplica-se também ao crédito tributário não contemplado com as reduções de que trata este decreto, desde que seja incluído no mesmo parcelamento a que se refere o § 5º.

§ 8º

– Fica vedada a dilação do prazo de parcelamento, bem como a ampliação do número de parcelas.

§ 9º

– No caso do protocolo de requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários realizado no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.482, de 3/9/2018.)

§ 10

– O disposto no § 3º aplica-se também às parcelas vincendas dos parcelamentos em curso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.482, de 3/9/2018.)