Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.212 de 30 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O pagamento do crédito tributário com as reduções previstas neste decreto, poderá ser à vista ou parcelado, mediante:
I
moeda corrente;
II
precatório, observado o limite previsto no § 2º;
III
bens móveis;
IV
bens imóveis, observado o limite previsto no § 2º.
§ 1º
– As espécies de pagamento previstas nos incisos II a IV do caput:
I
não serão admitidas para quitação das parcelas do parcelamento;
II
deverão observar o disposto em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º
– O pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto.