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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.212 de 30 de junho de 2017

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Art. 7º

– O pagamento do crédito tributário com as reduções previstas neste decreto, poderá ser à vista ou parcelado, mediante:

I

moeda corrente;

II

precatório, observado o limite previsto no § 2º;

III

bens móveis;

IV

bens imóveis, observado o limite previsto no § 2º.

§ 1º

– As espécies de pagamento previstas nos incisos II a IV do caput:

I

não serão admitidas para quitação das parcelas do parcelamento;

II

deverão observar o disposto em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º

– O pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto.