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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.212 de 30 de junho de 2017

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Art. 4º

– Os benefícios a que se refere o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao IPVA:

I

não autorizam a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II

não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os de que trata a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004;

III

ficam condicionados:

a

à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b

à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c

à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.