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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.212 de 30 de junho de 2017

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Art. 15

– O crédito tributário relativo ao IPVA, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser:

I

pago à vista, sem a incidência de multas e de juros;

II

parcelado em até seis parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.

Parágrafo único

– O disposto no caput fica condicionado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.