Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.212 de 30 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O crédito tributário relativo ao IPVA, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser:
I
pago à vista, sem a incidência de multas e de juros;
II
parcelado em até seis parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.
Parágrafo único
– O disposto no caput fica condicionado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.