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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.212 de 30 de junho de 2017

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Art. 12

– Serão devidos pelo requerente honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário.

§ 1º

– O disposto no caput aplica-se também ao crédito tributário objeto de ação ajuizada pelo contribuinte, ainda que não inscrito em dívida ativa.

§ 2º

– Os honorários devidos na forma do caput e do § 1º não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.