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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.211 de 30 de junho de 2017

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Art. 9º

– O requerimento para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários será apresentado na administração fazendária de circunscrição do requerente.

§ 1º

– O requerente deverá indicar expressamente no requerimento o dispositivo específico deste decreto a que pretende aderir.

§ 2º

– Na hipótese em que o requerente pretender utilizar uma das espécies de pagamento previstas nos incisos II a IV do caput do art. 7º, o requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários será feito em unidade da Advocacia-Geral do Estado.

§ 3º

– Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado poderá disciplinar outros procedimentos e formalidades a serem observados para operacionalização do disposto neste decreto.

§ 4º

– Prescinde de requerimento a emissão de Documento de Arrecadação Estadual –DAE – para quitação integral à vista da TRLAV e da Taxa de Incêndio com as reduções previstas no art. 16, disponibilizado na página da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br), importando o efetivo pagamento no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições estabelecidas no inciso III do art. 4º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.216, de 7/7/2017.)

Art. 9º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.211 /2017