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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.211 de 30 de junho de 2017

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Art. 8º

– Serão devidos pelo requerente honorários advocatícios fixados nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário:

I

5% (cinco por cento) para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;

II

7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até vinte e quatro parcelas;

III

10% (dez por cento) para pagamento em até trinta e seis parcelas.

§ 1º

– O disposto no caput aplica-se também ao crédito tributário objeto de ação ajuizada pelo contribuinte, ainda que não inscrito em dívida ativa.

§ 2º

– Os honorários devidos na forma do caput e do § 1º não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

Art. 8º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.211 /2017