Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.211 de 30 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Serão devidos pelo requerente honorários advocatícios fixados nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário:
I
5% (cinco por cento) para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;
II
7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até vinte e quatro parcelas;
III
10% (dez por cento) para pagamento em até trinta e seis parcelas.
§ 1º
– O disposto no caput aplica-se também ao crédito tributário objeto de ação ajuizada pelo contribuinte, ainda que não inscrito em dívida ativa.
§ 2º
– Os honorários devidos na forma do caput e do § 1º não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.