Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.211 de 30 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O pagamento do crédito tributário com as reduções previstas neste decreto poderá ser à vista ou parcelado, mediante:
I
moeda corrente;
II
precatório, observados os limites previstos no § 2º;
III
bens móveis;
IV
bens imóveis, observados os limites previstos no § 2º.
§ 1º
– As espécies de pagamento previstas nos incisos II a IV do caput:
I
não serão admitidas para quitação das parcelas do parcelamento;
II
deverão observar o disposto em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º
– O pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto: (Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.315, de 28/12/2017.)
I
até 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento for à vista;
II
até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas.
§ 3º
– O pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado ao valor correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto. (Parárafo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 47.315, de 28/12/2017.)