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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.211 de 30 de junho de 2017

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Art. 7º

– O pagamento do crédito tributário com as reduções previstas neste decreto poderá ser à vista ou parcelado, mediante:

I

moeda corrente;

II

precatório, observados os limites previstos no § 2º;

III

bens móveis;

IV

bens imóveis, observados os limites previstos no § 2º.

§ 1º

– As espécies de pagamento previstas nos incisos II a IV do caput:

I

não serão admitidas para quitação das parcelas do parcelamento;

II

deverão observar o disposto em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º

– O pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto: (Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.315, de 28/12/2017.)

I

até 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento for à vista;

II

até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas.

§ 3º

– O pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado ao valor correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto. (Parárafo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 47.315, de 28/12/2017.)

Art. 7º, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.211 /2017