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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.211 de 30 de junho de 2017

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Art. 5º

– Para os fins do disposto neste decreto:

I

os créditos tributários relativos às taxas serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, com os acréscimos legais devidos;

II

é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA –, exceto na hipótese do inciso III do § 1º e do § 2º.

§ 1º

– A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá:

I

ser feita:

a

por código do veículo no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam –, em se tratando de créditos relativos à Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV –, a que se refere o subitem 4.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

b

por inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou por número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ –, em se tratando de créditos relativos às demais taxas; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.216, de 7/7/2017.)

II

alcançar a totalidade dos créditos tributários tratados neste decreto;

III

ser agrupada por espécie de benefício, previsto em dispositivo específico deste decreto, a que o contribuinte pretenda aderir.

§ 2º

– Quando se fizer necessário desmembrar um PTA específico, inclusive relativo a parcelamento fiscal em curso, para segregar o aspecto material da hipótese de incidência, para fins do disposto no inciso III do § 1º, bem como nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo fisco, o prazo para pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do resultado da apuração ou desmembramento.

Art. 5º, §1º, I, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.211 /2017