Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.211 de 30 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para os fins do disposto neste decreto:
I
os créditos tributários relativos às taxas serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, com os acréscimos legais devidos;
II
é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA –, exceto na hipótese do inciso III do § 1º e do § 2º.
§ 1º
– A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá:
I
ser feita:
a
por código do veículo no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam –, em se tratando de créditos relativos à Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV –, a que se refere o subitem 4.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
b
por inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou por número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ –, em se tratando de créditos relativos às demais taxas; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.216, de 7/7/2017.)
II
alcançar a totalidade dos créditos tributários tratados neste decreto;
III
ser agrupada por espécie de benefício, previsto em dispositivo específico deste decreto, a que o contribuinte pretenda aderir.
§ 2º
– Quando se fizer necessário desmembrar um PTA específico, inclusive relativo a parcelamento fiscal em curso, para segregar o aspecto material da hipótese de incidência, para fins do disposto no inciso III do § 1º, bem como nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo fisco, o prazo para pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do resultado da apuração ou desmembramento.