Artigo 4º, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.211 de 30 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os benefícios a que se refere o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos às taxas:
I
não autorizam a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II
não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que trata a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004;
III
ficam condicionados:
a
à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b
à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c
à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.