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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.211 de 30 de junho de 2017

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Art. 17

– Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 1968, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, desde que o seu valor consolidado por contribuinte seja igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), em 1º de julho de 2017.

§ 1º

– Não havendo interesse na remissão dos créditos tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, até 31 de outubro de 2017, por meio de requerimento a ser entregue na administração fazendária a que estiver circunscrito.

§ 2º

– A remissão de que trata o caput:

I

alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;

II

fica condicionada à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.

§ 3º

– Transcorrido o prazo previsto no § 1º sem que haja manifestação expressa do contribuinte em sentido contrário, considera-se que o contribuinte aquiesceu à remissão de que trata este artigo e declara anuir às condições estabelecidas no inciso II do § 2º deste artigo e no inciso III do caput do art. 4º.

Art. 17, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.211 /2017