Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.211 de 30 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 1968, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, desde que o seu valor consolidado por contribuinte seja igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), em 1º de julho de 2017.
§ 1º
– Não havendo interesse na remissão dos créditos tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, até 31 de outubro de 2017, por meio de requerimento a ser entregue na administração fazendária a que estiver circunscrito.
§ 2º
– A remissão de que trata o caput:
I
alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
II
fica condicionada à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
§ 3º
– Transcorrido o prazo previsto no § 1º sem que haja manifestação expressa do contribuinte em sentido contrário, considera-se que o contribuinte aquiesceu à remissão de que trata este artigo e declara anuir às condições estabelecidas no inciso II do § 2º deste artigo e no inciso III do caput do art. 4º.