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Artigo 16, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.211 de 30 de junho de 2017

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Art. 16

– O crédito tributário relativo às taxas a seguir especificadas, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros:

I

Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, a que se refere o item 2 da Tabela B da Lei nº 6.763, de 1975;

II

Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV –, a que se refere o subitem 4.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975;

III

(Revogado pelo inciso I do art. 13 do Decreto nº 47.315, de 28/12/2017.) Dispositivo revogado: "III – Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cujo valor consolidado por contribuinte seja superior a R$15.000,00 (quinze mil reais);"

IV

Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM –, instituída pela Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011;

V

Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ –, a que se refere a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

Parágrafo único

– O disposto no caput fica condicionado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 16, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.211 /2017