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Artigo 16-a, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.211 de 30 de junho de 2017

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Art. 16-a

– O crédito tributário relativo à Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 1968, cujo valor consolidado por contribuinte seja superior a R$15.000,00 (quinze mil reais), formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago com as seguintes reduções:

I

100 % (cem por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento à vista;

II

90 % (noventa por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento em até doze parcelas;

III

80 % (oitenta por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento em até vinte e quatro parcelas;

IV

70 % (setenta por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento em até trinta e seis parcelas;

V

50 % (cinquenta por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento em até sessenta parcelas.

§ 1º

– O prazo para requerimento do pagamento do crédito tributário relativo à Taxa Florestal com as reduções previstas no caput é de 29 de dezembro de 2017 a 23 de março de 2018, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 31 de março de 2018.

§ 1-a

– Fica reaberto o prazo para requerimento do pagamento do crédito tributário relativo à Taxa Florestal com as reduções previstas no caput, de 24 de março de 2018 a 22 de junho de 2018, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 29 de junho de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.392, de 23/3/2018.)

§ 2º

– O disposto no caput fica condicionado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. (Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 47.315, de 28/12/2017.)

Art. 16-a, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.211 /2017