Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.211 de 30 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O crédito tributário relativo às taxas a seguir especificadas, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros:
I
Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, a que se refere o item 2 da Tabela B da Lei nº 6.763, de 1975;
II
Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV –, a que se refere o subitem 4.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975;
III
(Revogado pelo inciso I do art. 13 do Decreto nº 47.315, de 28/12/2017.) Dispositivo revogado: "III – Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cujo valor consolidado por contribuinte seja superior a R$15.000,00 (quinze mil reais);"
IV
Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM –, instituída pela Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011;
V
Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ –, a que se refere a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.
Parágrafo único
– O disposto no caput fica condicionado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.