Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.211 de 30 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 13
– É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas neste decreto, observado o disposto no parágrafo único, devendo o saldo devedor remanescente do parcelamento original ser apurado com todos os ônus legais e restabelecidas as multas, os juros e o próprio tributo, que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Parágrafo único
– A transferência de que trata o caput fica condicionada a que o parcelamento fiscal em curso verse sobre a mesma matéria objeto do benefício previsto neste decreto.