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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.211 de 30 de junho de 2017

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Art. 11

– O crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, a que se refere o item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763, de 1975, e à Taxa de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente do Sistema de Transporte Coletivo, extinta pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14 de setembro de 2016, vencido até 14 de outubro de 2016, poderá ser pago:

I

à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros;

II

em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas, com 80% (oitenta por cento) de redução das multas e dos juros.

§ 1º

– A opção pela forma e prazo de pagamento será realizada no momento do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários e não poderá ser alterada posteriormente.

§ 2º

– O disposto no caput fica condicionado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 11, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.211 /2017