Artigo 5º, Inciso V, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.199 de 02 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O inciso IV e a alínea "a" do inciso V, ambos do § 1º do art. 41 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 – (...) § 1º – (...) IV – fica dispensada a impressão da 2ª via da nota fiscal de que trata o caput, desde que o emitente gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003;"
V
(...)
a
gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 2003;" Art. 6º – A alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 44-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44-E – (...)
§ 1º
– (...)
I
(...)
b
utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela: "11.5. – Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 2003;". Art. 7º – Ficam revogados o art. 40-F da Parte 1 e a Parte 4, ambos do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Art. 8º – Este decreto entra em vigor: I – a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente ao art. 1º; II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, relativamente aos demais dispositivos. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000