Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.199 de 02 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O § 1º do art. 40-D da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do §7º: "Art. 40-D – (...) § 1º – Os arquivos referidos no caput deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições do Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003. (...) § 7º – Os arquivos de que trata o caput deverão: I – ser transmitidos, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos – TED", disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/comunicacao_energia_eletrica/ observando-se que ao ser concluída a transmissão será gerado protocolo de envio dos arquivos; II – permanecer à disposição do fisco pelo prazo legal.".