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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.199 de 02 de junho de 2017

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Art. 1º

– O inciso III do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos V e VI: "Art. 40-B – (...) III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; (...) V – não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço; VI – o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III do caput, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.199 /2017