Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.176 de 18 de abril de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Conselho Curador da Fapemig tem a seguinte composição:
I
quatro membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, sendo dois provenientes do setor empresarial e dois de grande experiência e saber científico e tecnológico, reconhecidos;
II
quatro membros escolhidos dentre os indicados em listas tríplices organizadas pelos institutos de pesquisa e pelas instituições de ensino superior com sede no Estado e vinculadas ao Governo Federal, juntamente com outras universidades em funcionamento no Estado;
III
quatro membros escolhidos dentre os indicados em listas tríplices organizadas pelas entidades de pesquisa e instituições de ensino superior vinculadas à administração pública estadual, em conjunto com universidades estaduais.
§ 1º
– O Conselho Curador será presidido por um de seus membros, eleito em conformidade com o regimento interno do Conselho Curador.
§ 2º
– Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3º
– Os procedimentos para elaboração da lista tríplice a que se referem os incisos II e III do caput serão estabelecidos no regimento interno do Conselho Curador.
§ 4º
– A atuação como membro do Conselho Curador da Fapemig não enseja qualquer remuneração e é considerada de relevante interesse público.