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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.176 de 18 de abril de 2017

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Art. 6º

– O Conselho Curador da Fapemig tem a seguinte composição:

I

quatro membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, sendo dois provenientes do setor empresarial e dois de grande experiência e saber científico e tecnológico, reconhecidos;

II

quatro membros escolhidos dentre os indicados em listas tríplices organizadas pelos institutos de pesquisa e pelas instituições de ensino superior com sede no Estado e vinculadas ao Governo Federal, juntamente com outras universidades em funcionamento no Estado;

III

quatro membros escolhidos dentre os indicados em listas tríplices organizadas pelas entidades de pesquisa e instituições de ensino superior vinculadas à administração pública estadual, em conjunto com universidades estaduais.

§ 1º

– O Conselho Curador será presidido por um de seus membros, eleito em conformidade com o regimento interno do Conselho Curador.

§ 2º

– Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º

– Os procedimentos para elaboração da lista tríplice a que se referem os incisos II e III do caput serão estabelecidos no regimento interno do Conselho Curador.

§ 4º

– A atuação como membro do Conselho Curador da Fapemig não enseja qualquer remuneração e é considerada de relevante interesse público.

Art. 6º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.176 /2017