Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.176 de 18 de abril de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– O Conselho Curador da Fapemig tem a seguinte composição:

I

quatro membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, sendo dois provenientes do setor empresarial e dois de grande experiência e saber científico e tecnológico, reconhecidos;

II

quatro membros escolhidos dentre os indicados em listas tríplices organizadas pelos institutos de pesquisa e pelas instituições de ensino superior com sede no Estado e vinculadas ao Governo Federal, juntamente com outras universidades em funcionamento no Estado;

III

quatro membros escolhidos dentre os indicados em listas tríplices organizadas pelas entidades de pesquisa e instituições de ensino superior vinculadas à administração pública estadual, em conjunto com universidades estaduais.

§ 1º

– O Conselho Curador será presidido por um de seus membros, eleito em conformidade com o regimento interno do Conselho Curador.

§ 2º

– Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º

– Os procedimentos para elaboração da lista tríplice a que se referem os incisos II e III do caput serão estabelecidos no regimento interno do Conselho Curador.

§ 4º

– A atuação como membro do Conselho Curador da Fapemig não enseja qualquer remuneração e é considerada de relevante interesse público.