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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.176 de 18 de abril de 2017

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Art. 3º

– A Fapemig tem como competência promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado, com atribuições de:

I

custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de iniciativa de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, que sejam considerados de relevância para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do Estado;

II

promover ou participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na área de ciência, tecnologia, inovação e ensino superior;

III

promover intercâmbio de pesquisadores e de estudantes brasileiros e estrangeiros, por meio da concessão de auxílios, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

IV

apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico;

V

promover e participar de iniciativas e de programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação do Estado, inclusive aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;

VI

promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica, tecnológica e da inovação, visando à identificação dos campos para os quais devem ser, prioritariamente, dirigida a sua atuação;

VII

fomentar a difusão dos resultados da pesquisa;

VIII

fiscalizar, por meio de suas unidades administrativas, a aplicação dos recursos que conceder;

IX

articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit – e com demais entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa e inovação científica e tecnológica, visando a compatibilizar a aplicação dos recursos da Fapemig com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor;

X

executar, direta ou indiretamente, projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação de iniciativa de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do Estado;

XI

conceder bolsas de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação para pesquisadores, diretamente ou por meio de instituições públicas ou privadas, para o desenvolvimento de atividades de ciência, tecnologia e inovação;

XII

articular-se, em âmbito nacional e internacional, com instituições de ciência, tecnologia, inovação e educação superior, com o setor empresarial em geral e com outras organizações de direito público e privado para implementar recursos e oportunidades no cumprimento de sua missão;

XIII

realizar e apoiar a realização de eventos técnicos, científicos, tecnológicos e de inovação no Estado;

XIV

credenciar as fundações de apoio aptas a realizarem a gestão das parcerias, conforme a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e a Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.