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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.176 de 18 de abril de 2017

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Art. 20

– As Câmaras de Assessoramento serão organizadas por áreas do conhecimento, definidas pelo Conselho Curador, por meio de deliberação, observadas as seguintes diretrizes:

I

as Câmaras de Assessoramento serão compostas por pesquisadores e profissionais de reconhecida experiência e conhecimento em sua área de atuação;

II

os membros das Câmaras de Assessoramento serão indicados pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação para mandato de dois anos, permitida uma recondução;

III

o Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá delegar a coordenação de cada uma das Câmaras de Assessoramento a um de seus membros, por meio de ato específico, para o período de um ano, permitida uma recondução;

IV

as Câmaras de Assessoramento se reunirão ordinária e extraordinariamente por convocação do Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação ou do coordenador da respectiva Câmara;

V

cada membro das Câmaras de Assessoramento fará jus à remuneração, por reunião, a título de pró-labore;

VI

os membros das Câmaras de Assessoramento não residentes no Município de Belo Horizonte terão seus gastos com hospedagem, alimentação e transporte custeados pela Fapemig;

VII

o membro das Câmaras de Assessoramento que, por qualquer motivo, faltar a três reuniões, consecutivas ou não, no período de um ano, perderá o mandato.

§ 1º

– Ao membro das Câmaras de Assessoramento que necessitar afastar-se por período superior a dois meses e inferior a seis meses será concedida licença da Fapemig, cabendo ao Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação indicar um substituto pro tempore.

§ 2º

– O afastamento de que trata o § 1º deverá ser motivado.

§ 3º

– O afastamento de que trata o parágrafo § 1º deverá ser comunicado com antecedência de trinta dias, salvo em caso de força maior.

§ 4º

– O Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá indicar, em caso de necessidade e para atuação temporária, membros ad hoc para as Câmaras de Assessoramento.

Art. 20, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.176 /2017