Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.176 de 18 de abril de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Fapemig, a que se refere o art. 59 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994.
Parágrafo único
– A Fapemig é pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes – nos termos da alínea "a" do inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 22.257, de 2016.