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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.176 de 18 de abril de 2017

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Art. 2º

– A Fapemig, a que se refere o art. 59 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994.

Parágrafo único

– A Fapemig é pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes – nos termos da alínea "a" do inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 22.257, de 2016.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.176 /2017