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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.176 de 18 de abril de 2017

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Art. 15

– A Unidade Seccional de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito da Fapemig, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:

I

exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II

elaborar e executar planejamento anual de suas atividades, contemplando ações no âmbito da Fapemig e da CGE;

III

acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, TCEMG, Ministério Público e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;

IV

avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;

V

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

VI

observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

VII

recomendar ao Presidente da Fapemig a instauração de tomada de contas especial, de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

VIII

coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

IX

notificar o Presidente da Fapemig e o Controlador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

X

comunicar ao Presidente da Fapemig e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

XI

elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Presidente da Fapemig, além de relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCEMG.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.176 /2017