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Artigo 14, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.176 de 18 de abril de 2017

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Art. 14

– A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Fapemig, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I

representar a Fapemig judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II

fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades da Fapemig;

III

examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fapemig, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

IV

analisar previamente as chamadas públicas dos projetos financiados pela Fapemig;

V

analisar os contratos de transferência de tecnologia e de cotitularidade;

VI

assessorar o Presidente da Fapemig no controle interno da legalidade dos atos a serem praticados;

VII

examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de editais de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Fapemig participe;

VIII

examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Fapemig participe;

IX

sugerir modificação de lei ou de ato normativo da Fapemig, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fapemig;

X

preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Fapemig ou em qualquer ação constitucional;

XI

defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Fapemig quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definidos como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

XII

propor ação civil pública, ou nela intervir, representando a Fapemig, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

XIII

cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;

XIV

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fapemig, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único

– A supervisão técnica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Art. 14, XII do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.176 /2017