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Artigo 11, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.176 de 18 de abril de 2017

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Art. 11

– Compete à Presidência da Fapemig:

I

exercer a direção superior da Fapemig, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;

II

organizar o plano de ação e o orçamento anual da Fapemig, apresentando-os ao Conselho Curador;

III

firmar termos de doação de bens móveis e imóveis, de concessão de recursos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, relacionadas com os interesses da Fapemig, e dar conhecimento ao Conselho Curador da sua realização;

IV

cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e as deliberações do Conselho Curador, bem como observar a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;

V

orientar e supervisionar as atividades das unidades administrativas;

VI

convocar e presidir as reuniões das Diretorias;

VII

encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual;

VIII

ordenar despesas;

IX

assinar, juntamente com o Diretor de Planejamento Gestão e Finanças, cheques, ordens de pagamento e outros títulos de crédito;

X

designar, dispensar, promover e aposentar pessoal;

XI

representar a Fapemig em juízo ou fora dele;

XII

designar e dispensar os membros das Câmaras de Assessoramento;

XIII

baixar portarias e atos afins para disciplinar o funcionamento interno da Fapemig, detalhando as atribuições de suas unidades administrativas;

XIV

delegar aos diretores ou a outros servidores competência para a prática de atos específicos de sua área de atuação, observadas as limitações determinadas pela legislação vigente.

Art. 11, XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.176 /2017