Artigo 11, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.176 de 18 de abril de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Compete à Presidência da Fapemig:
I
exercer a direção superior da Fapemig, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;
II
organizar o plano de ação e o orçamento anual da Fapemig, apresentando-os ao Conselho Curador;
III
firmar termos de doação de bens móveis e imóveis, de concessão de recursos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, relacionadas com os interesses da Fapemig, e dar conhecimento ao Conselho Curador da sua realização;
IV
cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e as deliberações do Conselho Curador, bem como observar a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;
V
orientar e supervisionar as atividades das unidades administrativas;
VI
convocar e presidir as reuniões das Diretorias;
VII
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual;
VIII
ordenar despesas;
IX
assinar, juntamente com o Diretor de Planejamento Gestão e Finanças, cheques, ordens de pagamento e outros títulos de crédito;
X
designar, dispensar, promover e aposentar pessoal;
XI
representar a Fapemig em juízo ou fora dele;
XII
designar e dispensar os membros das Câmaras de Assessoramento;
XIII
baixar portarias e atos afins para disciplinar o funcionamento interno da Fapemig, detalhando as atribuições de suas unidades administrativas;
XIV
delegar aos diretores ou a outros servidores competência para a prática de atos específicos de sua área de atuação, observadas as limitações determinadas pela legislação vigente.