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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.153 de 10 de fevereiro de 2017

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Art. 6º

– Para os fins previstos nos arts 4º e 5º, os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão:

I

ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICT´s privadas interessadas ou por meio de entidade, com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, nos termos de sua política de inovação;

II

participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.

Art. 6º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.153 /2017