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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.153 de 10 de fevereiro de 2017

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Art. 5º

– Para a consolidação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da administração estadual direta e indireta, os órgãos e entidades da administração pública deverão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTMG´s.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.153 /2017