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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.153 de 10 de fevereiro de 2017

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Art. 4º

– Para a efetivação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da administração pública direta e indireta, os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICTMG, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.153 /2017