Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.153 de 10 de fevereiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica facultado à ICTMG, ou instituição pública detentora de tecnologia, celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
§ 1º
– A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICTMG, na forma estabelecida em sua política de inovação, ou com políticas transparentes e públicas para a oferta.
§ 2º
– Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, esta poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.
§ 3º
– Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, prestigiando-se o retorno e o benefício econômico e social gerado, bem como o desenvolvimento industrial, humano ou cultural aplicáveis ao caso, a ser analisado e aprovado por comitê técnico específico.
§ 4º
– A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICTMG proceder a novo licenciamento.
§ 5º
– Cada ICTMG ou instituição pública detentora de tecnologia manterá banco de dados atualizado de tecnologias a serem comercializadas, observado o período de confidencialidade exigido para cada caso.