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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.153 de 10 de fevereiro de 2017

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Art. 2º

– Para os fins deste decreto, considera-se Instituição Científica e Tecnológica do Estado de Minas Gerais – ICTMG –, o órgão ou a entidade integrante da estrutura da administração pública estadual direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que tenha por missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.

§ 1º

– Compete às ICTMG's integrantes da estrutura da administração pública estadual direta ou indireta:

I

incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas e instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de inovação que viabilize a geração, o desenvolvimento e a fabricação de produtos e sistemas;

II

formalizar instrumentos jurídicos para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados para a inovação e a otimização de processos empresariais.

§ 2º

– As parcerias de pesquisa de que tratam o inciso I do § 1º serão realizadas preferencialmente no desenvolvimento de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I –, cujo objeto consista na realização de atividades conjuntas entre as partes integrantes das ações que visam à pesquisa científica ou tecnológica e o desenvolvimento de tecnologia ou processo inovador, em que os parceiros agreguem conhecimento, recursos humanos, financeiros ou materiais.

§ 3º

– Os instrumentos jurídicos de que tratam o inciso II do § 1º, terão por objeto prioritariamente:

I

compartilhamento de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e instalações de ICTMG's públicas e privadas;

II

transferência de tecnologia e de licenciamento;

III

cessão de bens e direitos;

IV

prestação de serviços técnicos.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.153 /2017