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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.153 de 10 de fevereiro de 2017

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Art. 1º

– O Estado adotará medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica nas atividades produtivas, com vistas à obtenção de autonomia tecnológica, capacitação e competitividade no processo de desenvolvimento industrial do Estado, em conformidade com o disposto nos arts. 211 a 213 da Constituição do Estado.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.153 /2017