Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.153 de 10 de fevereiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Estado adotará medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica nas atividades produtivas, com vistas à obtenção de autonomia tecnológica, capacitação e competitividade no processo de desenvolvimento industrial do Estado, em conformidade com o disposto nos arts. 211 a 213 da Constituição do Estado.