Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.151 de 07 de fevereiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O § 2º do art. 22 do Decreto nº 46.278, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando o artigo acrescido do § 3º: "Art. 22 – (...) § 2º – Fica vedada a consignação em favor de entidade não credenciada pela SEF, obrigando-se os consignantes a zelar e assegurar o fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste decreto. § 3º – Fica vedado ao consignado realizar composição de obrigações pecuniárias mediante consignação, exceto quanto se tratar de instituição bancária ou financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.".