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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.151 de 07 de fevereiro de 2017

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Art. 8º

– O § 2º do art. 22 do Decreto nº 46.278, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando o artigo acrescido do § 3º: "Art. 22 – (...) § 2º – Fica vedada a consignação em favor de entidade não credenciada pela SEF, obrigando-se os consignantes a zelar e assegurar o fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste decreto. § 3º – Fica vedado ao consignado realizar composição de obrigações pecuniárias mediante consignação, exceto quanto se tratar de instituição bancária ou financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.".

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.151 /2017