Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.151 de 07 de fevereiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O § 8º do art. 10 do Decreto nº 46.278, de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 10 – (...) § 8º – É dever do consignatário a indenização correspondente a duas vezes o valor descontado indevidamente na folha de pagamento do consignado, decorrente de averbação não comprovada ou em valor diferente do valor contratado e registrado nos Anexos II a V, ou o log de registro da contratação em TAA, WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no art. 9º.".