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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.151 de 07 de fevereiro de 2017

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Art. 4º

– Os §§ 3º, 4º, 7º, 8º e 9º e o caput do art. 8º do Decreto nº 46.278, de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º – Contados dois anos a partir do mês em que se deu o credenciamento ou o último recadastramento, o consignatário reapresentará à SEF o formulário Anexo I, acompanhado dos documentos a que se referem a alínea "a" do inciso I e as alíneas "g" e "h" do inciso III do art. 7º, bem como dos documentos que tenham sofrido alteração e os cujo prazo de validade tenha vencido. (...) § 3º – Não cumprido o disposto no caput, a SEF notificará o consignatário, via postal, por Aviso de Recebimento, para que regularize sua situação no prazo de trinta dias do recebimento da notificação. § 4º – O Secretário de Estado de Fazenda, ou autoridade com poderes por ele expressamente delegados, poderá autorizar a prorrogação do prazo previsto no § 3º, em situações excepcionais, analisadas pontualmente. (...) § 7º – O consignatário deverá comunicar à SEF, a qualquer momento, por meio de ofício assinado por membro da diretoria estatutária ou procurador, qualquer alteração cadastral, contratual, estatutária e alterações nas condições de fornecimento ou prestação de serviço ou produto, ocorrida após o ato do credenciamento ou recadastramento, juntando o documento relativo à alteração comunicada. § 8º – A qualquer tempo, o Secretário de Estado de Fazenda, ou autoridade com poderes por ele expressamente delegados poderá solicitar ao consignatário a apresentação dos documentos de que trata o art. 7º. § 9º – Para o cumprimento do disposto no caput, o Secretário de Estado de Fazenda, ou autoridade com poderes por ele expressamente delegados emitirá aviso na forma de alerta via Sistema ConsigWeb-MG, com trinta dias de antecedência ao vencimento do credenciamento ou do último recadastramento.".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.151 /2017