Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.151 de 07 de fevereiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O caput e os §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 46.278, de 2013, passam a vigorar com a seguintes alterações: "Art. 6º – O credenciamento e descredenciamento de consignatário se efetivarão por ato do titular de Superintendência que detenha a competência legal de gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento na estrutura orgânica da SEF. § 1º – O ato de credenciamento é vinculado e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Estado e o consignatário credenciado, sendo a SEF apenas gestora no processo de averbação e consignação em folha de pagamento. § 2º – Do ato de descredenciamento cabe recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, que decidirá em última instância, observados o contraditório e a ampla defesa.".