Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 99
– (Revogado pelo inciso XIX do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 99 – Enquanto o Cagec não contemplar a documentação de que trata o § 1º do art. 25, a OSC parceira deverá apresentar os documentos para o órgão ou entidade estadual parceiro, observado o art. 28 da Lei Federal nº 13.019, de 2014."